Artigo 134.º
EM VIGORIncentivos à edificação
1. No sentido de fazer face às alterações climáticas apresentam-se um conjunto de incentivos que irão permitir um aumento da sustentabilidade ambiental e energética no Município, permitindo estes mecanismos ir ao encontro do que foi assumido no Pacto dos Autarcas para o Clima e Energia.
2. Os benefícios à edificação previstos no presente artigo correspondem a uma majoração de 20% da edificabilidade contemplada nas respetivas categorias de espaço, exceto no solo rústico do PNSC, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições do Plano.
3. São elegíveis para benefícios à edificação, as obras de edificação que cumpram três dos seguintes critérios:
a) Obtenham classes energéticas A e A+, no âmbito do sistema de certificação energética de edifícios (SCE), e que assegurem necessidades energéticas nominais de energia primária (Ntc) inferior a 50% do seu valor máximo (Nt);
b) Recurso a mais do que uma fonte de energia renovável para produção de energia e preparação/produção de águas quentes sanitárias, através de sistemas solares térmicos, solares fotovoltaicos, biomassa ou geotermia, e que assegurem mais de 50% das necessidades anuais de energia primária;
c) Contemplem o aproveitamento de águas pluviais para rega, lavagens e descargas de autoclismos;
d) Introduzam de postos de carregamentos de veículos elétricos e parques de estacionamento de bicicletas nos edifícios plurifamiliares, de serviços, comércio ou equipamentos;
TÍTULO VIII
CEDÊNCIAS