Artigo 130.º
EM VIGORDotação de estacionamento
1. As construções a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, ou no âmbito de alteração da sua utilização, devem ser dotadas de estacionamento privativo, livre e público, dimensionado para cada um dos usos previstos, nos termos do disposto no RUES.
2. Quando comprovadamente não seja possível a dotação de estacionamento resultante das obras de alteração ou ampliação previstas no número anterior, pode a mesma ser dispensada, após consulta à unidade orgânica com competências na mobilidade, transportes e estacionamento, desde que efetuada a correspondente compensação prevista no RUES.
TÍTULO VII
INCENTIVOS