Artigo 9.º
EM VIGOREstrutura Ecológica Municipal
1. A Estrutura Ecológica Municipal, adiante designada como EEM, corresponde ao conjunto de áreas de solo que, em virtude das suas caraterísticas biofísicas, ecossistémicas ou culturais da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para a biodiversidade, para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural do solo rústico e urbano.
2. A EEM visa garantir o desenvolvimento sustentável, a biodiversidade e o ordenamento do território do município, designadamente no que se refere aos serviços ecossistémicos, à minimização dos efeitos de estufa e das alterações climáticas, à fruição de bens naturais, culturais, patrimoniais e paisagísticos e a novas perspetivas de recreio, de lazer e de turismo.
3. A EEM considera:
a) A Estrutura Verde que estabelece os principais corredores de valor biofísico, natural e paisagístico em especial no que se refere às infraestruturas verdes do território, compreendendo:
i) O nível principal como sendo a Serra de Sintra e a Serra da Carregueira;
ii) O nível secundário que integra os corredores ecológicos municipais, as principais áreas de proteção de habitats e os corredores verdes urbanos;
b) A Estrutura Azul que integra os sistemas associados às infraestruturas azuis, enquanto recursos naturais e corredores de suporte dos serviços ecossistémicos fundamentais, compreendendo:
i) O nível primário englobando as principais cursos de água e a frente marítima e orla costeira;
ii) O nível secundário que integra as arribas e os sistemas dos grandes vales associados aos principais cursos de água, como elementos essenciais ao funcionamento das infraestruturas azuis correspondendo a áreas de relevante valor ecológico, ecossistémico e paisagístico.
4. A EEM identifica os habitats que ocorrem no município de Sintra, sem prejuízo de outros não identificados, também identificados na Planta de Ordenamento, discriminados na planta da EEM e listados no ANEXO VI, que devem ser mantidos em estado de conservação favorável tendo em vista a promoção da biodiversidade e dos serviços prestados pelos ecossistemas.