Artigo 50.º
EM VIGOR:
a) A manutenção da atividade agrícola, privilegiando-se o uso misto - agrícola, silvopastoril e florestal;
b) A manutenção, em estado de conservação favorável, da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens, incluindo as espécies florestais de elevado valor ambiental adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
c) Proteção dos núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas;
d) A conservação das espécies florestais e as ações que visem garantir a sua qualidade fitossanitária;
e) A remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido e infestantes;
f) A produção florestal quando fundamentadamente não colida com a proteção dos valores naturais;
g) A atividade silvopastoril, desde que a mesma não coloque em causa habitats e espécies da flora, fauna de elevado valor ambiental, e os recursos hidrogeológicos;
h) Manutenção de sebes com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, e de muros de pedra seca na compartimentação da paisagem;
i) Construção de acessos, percursos e respetivo mobiliário de suporte às atividades ao ar livre associadas ao turismo, desporto da natureza ou a parques na proximidade das cidades, exceto desportos motorizados;
j) Centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional similar, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, devendo utilizar sistemas de construção ligeira sempre tal se mostre indispensável para serviços ou abrigo, assegurando a sua integração paisagística e sem prejuízo dos valores naturais em presença;
k) O uso turístico nos termos do