Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 46.º

EM VIGOR
, devem adotar o sistema de construções ligeiras integradas na paisagem; c) Restringir-se às áreas de construção, implantação e impermeabilização de solo na exata medida das necessidades ao desenvolvimento da atividade permitida em solo rústico nos termos do Plano, ainda que inferior ao estabelecido para a edificabilidade do Plano; d) Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 15% só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço. 3. Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a remoção do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação de construções e respetivos acessos, ou para cumprimento de legislação específica para prevenção de fogos florestais, sendo obrigatório o tratamento paisagístico, com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas nas áreas envolventes. 4. No solo rústico o nível de infraestruturação a promover e assegurar pelo Município será aquele que se adequa ao nível de caminhos agrícolas e caminhos municipais e necessários às atividades e usos dominantes em solo rústico nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10º da LBPPSOTU e da alínea b) do n.º 2 do artigo 71º do RJIGT, e nos termos constantes do ANEXO V não constituindo obrigação para o município a disponibilização de serviços públicos essenciais, quer relativamente às construções existentes, quer relativamente a novas edificações nos termos do Plano.