Artigo 47.º
EM VIGORLegalização de construções
1. Nas parcelas onde se verifiquem usos ou construções, não licenciados ou titulados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Sintra, publicado a 4 de outubro de 1999, podem as construções e os usos existentes ser objeto de legalização, sem prejuízo do cumprimento de todos os procedimentos tendentes à legalização, nomeadamente os estabelecidos no RJUE e no RUES, estando adicionalmente sujeitas às normas constantes do presente artigo.
2. As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Salvaguarda das condições higienossanitárias e de salubridade, da segurança das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
b) Restringir-se às construções principais e necessárias à habitação própria do agregado familiar ou ao desenvolvimento da atividade económica ou social em causa;
c) Cumprimento das exigências de ordem funcional e de integração, ambiental e paisagística;
d) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
e) Assegurem a ligação a sistemas de abastecimento de água, e a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados;
f) Cumpram os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à data da respetiva construção, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE;
g) Cumpram o disposto no