Conceitos e definições
1. O Plano adota as noções constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, e do Decreto Regulamentar n.º 15/2015 de 19 de agosto, referente aos critérios de classificação e qualificação dos solos, e têm o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos em vigor à data da aprovação do Plano, sem prejuízo dos planos municipais em vigor.
2. Adicionalmente, para efeitos do Plano, são consideradas as seguintes definições:
a) "Área de construção" (Ac) - a área de construção de um edifício corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, considerando o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;
b) "Área de implantação" (Ai) - corresponde à área de solo ocupada pelo edifício, considerando o perímetro exterior de contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, conforme definido pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
c) "Área total de construção" ((somatório)Ac) - corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, considerando o somatório da área de construção de todas as edificações existentes ou a erigir numa determinada parcela objeto de operação urbanística;
d) "Área total impermeabilizada" ((somatório)Aimp) - corresponde a todas as áreas de implantação das edificações acima e abaixo da cota de soleira, principais, anexas ou ligeiras, e áreas pavimentadas ou revestidas com materiais não naturais;
e) "Área de solo" (As) - corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, considerando uma porção de território delimitada, em planta, por uma linha poligonal fechada, determinada para efeito do cálculo da área total da parcela ou parcelas objeto da operação urbanística;
f) "Biodiversidade" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, considerando o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais;
g) "Características morfotipológicas" ou "morfotipologia"- decorre da designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, correspondendo às características dominantes existentes numa determinada área relativas ao tecido urbano, que resulta da conjugação entre a morfologia urbana e a tipologia de edificação, forma de organização e desenho dos espaços edificados e não edificados, nomeadamente a dimensão da parcela, tipologia de ocupação, alinhamento, altura e profundidade das edificações;
h) "Cércea" (C) - dimensão vertical da construção, medida em todas as fachadas, a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo os pisos recuados e excluindo as ocupações acessórias, como chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;
i) "Conservação da natureza" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais
j) "Construção ligeira" - Construção assente sobre fundação não permanente e executada em materiais ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura;
k) "Preexistência"- edificação legal nos termos do