Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 122.º

EM VIGOR
Regime da Rede Ferroviária 1. O regime de proteção da rede ferroviária é o estabelecido pela legislação em vigor, nomeadamente as servidões e restrições de utilidade pública estabelecidas pela Lei e constantes do Título II do presente Regulamento. 2. A rede ferroviária existente integra-se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede, e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto e as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes, nomeadamente as integradas no domínio público ferroviário. CAPÍTULO II REDE VIÁRIA