Artigo 112.º
EM VIGORTurismo em solo rústico
1. Nas intervenções destinadas a empreendimentos turísticos em solo rústico, sejam por reconversão ou relocalização de preexistências, seja por novas edificações, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no