Artigo 56.º
EM VIGORAções condicionadas no solo rústico na área do PNSC
Na área do PNSC, em solo rústico, e tendo em vista os objetivos de conservação da natureza, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNF:
a) A realização de obras de construção, ampliação ou demolição, com exceção das que estão isentas de controlo prévio nos termos da legislação em vigor;
b) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais do Tipo 3, nos termos do SIR;
c) A instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais;
d) Abertura ou alteração de acessos rodoviários, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de carácter agrícola e florestal;
e) Instalação de infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, de linhas ou antenas de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
f) A realização de obras de saneamento básico e de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, independentemente da sua natureza;
g) Instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios, bem como a abertura de novos caminhos, desde que enquadrados num plano de intervenção para combate a fogos florestais;
h) Construção de infraestruturas hidráulicas destinadas ao combate a fogos;
i) A instalação de depósitos de produtos explosivos, de fogo-de-artifício ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;
j) A instalação de quaisquer estruturas e infraestruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo campos de golfe;
k) A abertura de caminhos e seus acessos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos vicinais;
l) A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais;
m) Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e do respetivo caudal, a abertura de poços e furos e, a instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas.
n) Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola, silvícola ou pastoril.
o) Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável;
p) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris em regime não intensivo;
q) A construção de apoios às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;
r) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, ficando dependentes da elaboração de planos de gestão florestal;
s) A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, excetuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de proteção contra incêndios, e até à entrada em vigor dos planos de gestão florestal;
t) Instalação de viveiros florestais;
u) A alteração dos usos do solo existentes, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração atuais quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objetivos de conservação da natureza;
v) Conversão de prados naturais e de culturas arvenses em outras culturas agrícolas ou silvícolas, bem como a conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio e de culturas anuais em culturas perenes ou povoamentos florestais;
w) Atividades de aquicultura ou estabelecimentos conexos.