Artigo 42.º
EM VIGORRegime específico da margem das águas do mar
1. Nas margens das águas do mar, assinaladas na Planta de Condicionantes I - Recursos Naturais, constante do ANEXO II, sem prejuízo das disposições da lei específica, são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Obras de demolição, alteração e conservação;
b) Obras de reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura prévia da edificação;
c) As ações e atividades descritas nas alíneas a), b), c), d),e), f), h), i), j), n), o), p), v), w) e x) do