;
g) A introdução de espécies vegetais invasoras ou infestantes, e a destruição de vegetação autóctone e de espécies adaptadas às condições edafoclimáticas;
h) A drenagem ou aprofundamento de áreas temporariamente inundadas.
2. Sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes legalmente aplicáveis, excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes intervenções:
a) As escavações arqueológicas e as obras de valorização do património cultural;
b) As obras de construção e ampliação de infraestruturas, de equipamentos ou de instalações públicas, designadamente aquelas afetas à defesa nacional, aos serviços públicos essenciais ou à proteção civil, quando não existam locais alternativos para a sua realização;
c) As obras inerentes a instalações necessárias à exploração dos recursos geológicos, às explorações agrícolas ou à realização de infraestruturas e equipamentos de natureza pública, designadamente estradas, bacias de retenção, obras hidráulicas de regularização de ribeiras, subestações de energia elétrica, linhas de alta e média tensão, infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, aerogeradores, estações de tratamento de águas residuais, estações de bombagem, depósitos de água e estações de tratamento de água, ou outras similares;
d) Obras consideradas de interesse público, reconhecido e declarado pela Assembleia Municipal ou por entidade competente, nomeadamente equipamentos, serviços e infraestruturas territoriais ou urbanas, ou as decorrentes de obras públicas para a salvaguarda de riscos, desde que seja demonstrada a ausência de alternativas de localização viáveis fora deste espaço e sem que se coloque em causa o seu uso dominante;
e) As operações de fracionamento rústico, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, que resultem da realização de infraestruturas territoriais públicas;
3. Sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes legalmente aplicáveis, excetuam-se do disposto nas alíneas b), c) e e) do n.º1 as intervenções que ocorram nas categorias de espaços de exploração de recursos geológicos, espaços de atividades industriais, espaços de ocupação turística, espaços de equipamentos e infraestruturas e, aglomerados rurais, desde que demonstrada inequivocamente que a satisfação da interdição prejudica a concretização do uso previsto na respetiva categoria de espaço.
4. No solo rústico não são admitidas, ainda que dentro dos limites de edificabilidade estabelecidos no Plano, operações urbanísticas que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, considerando os encargos de sistemas de infraestruturas e serviços públicos que tais soluções acarretam para o Município.