Artigo 45.º
EM VIGOR.
4. Os equipamentos de utilização coletiva, previstos no presente artigo, não podem prejudicar o uso dominante, seja agrícola, florestal ou silvopastoril, ocupando uma área minoritária da parcela, e devendo integrar na sua atividade a respetiva produção como elemento diferenciador.
5. Os equipamentos de utilização coletiva, descritos no presente artigo, carecem de declaração prévia de Interesse Público Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, onde devem constar, cumulativamente, as condições previstas nos números anteriores e os fundamentos que sustentam a intervenção.
6. Os equipamentos de utilização coletiva em solo rústico assumem as características dos espaços de equipamentos e infraestruturas, para efeitos de edificabilidade, sem prejuízo das disposições gerais e especificas aplicáveis ao solo rústico, conforme disposto na secção VIII do presente Capítulo e no