Artigo 76.º
EM VIGORRegime de uso e ocupação do solo
1. Na categoria de espaços industriais é admitida a instalação de atividades diretamente ligadas ao aproveitamento e transformação de produtos provenientes do setor primário, cuja localização exige a proximidade da matéria-prima, nos termos do CAPÍTULO I do Título V, sem prejuízo da legislação específica aplicável, e desde que:
a) Já existam infraestruturas básicas ou sejam adotadas soluções autossustentáveis sem necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico;
b) A localização das construções deve ter em consideração o seu impacto paisagístico e os valores naturais, paisagísticos, patrimoniais e culturais presentes.
2. Nestes espaços são ainda admitidas, nos mesmos termos do número anterior:
a) Unidades de armazenagem quando complementares da atividade principal;
b) Instalações de apoio ao pessoal, de segurança ou vigilância;
c) A manutenção dos usos existentes desde que enquadráveis ao abrigo do