Artigo 99.º
EM VIGORRegime de uso solo
1. Nos espaços verdes urbanos são admitidos todos os usos que respeitem a proteção, valorização e utilização coletiva dos respetivos espaços, incluindo a atividade agrícola, e desde que não ponham em causa a sua função de área urbana livre, admitindo-se as seguintes ocupações:
a) Instalações de apoio e dinamização;
b) Equipamentos públicos;
c) Comércio e serviços de apoio, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas;
d) Equipamentos e ou infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo equipamentos de caráter lúdico e desportivo.
2. Os espaços verdes urbanos são sempre de utilização pública, sem prejuízo de concessão de instalações de apoio ou desportivas.
3. Nas áreas de espaço verde urbano não é permitido o fracionamento do solo, incluindo pela realização de operações de destaque, exceto:
a) As que decorram da passagem de infraestruturas rodoviárias públicas;
b) As que resultem dos instrumentos de execução do plano ou de operações urbanísticas destinadas à sua concretização.
SUBSECÇÃO II
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL