Artigo 47.º
EM VIGORdo presente Regulamento.
2. O estabelecimento da edificabilidade não prejudica o integral cumprimento da lei, nomeadamente em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, dos parâmetros de dimensionamento da rede viário e de dotação de estacionamento e de cedências para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, ou daquelas referentes à necessária integração arquitetónica e paisagística das edificações e das condições gerais estabelecidas no presente Plano, no RJUE e no RUES.
3. A edificabilidade estabelece-se no princípio do melhor e mais sustentável aproveitamento do solo e dos investimentos, infraestruturas e serviços públicos, constituindo-se como dever de edificar conforme estabelecido pelos artigos 14º e 16º da LBPPSOTU.
SECÇÃO I
SOLO RÚSTICO