Artigo 66.º
EM VIGOR;
2. Nas margens das águas do mar, sem prejuízo das disposições da lei específica, são interditas as seguintes atividades:
a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção ou ampliação, com exceção das previstas no número anterior;
b) A abertura de acessos viários e estacionamentos, ou a ampliação dos existentes, salvo os associados às infraestruturas previstas em Plano de Intervenção nas Praias, ou plano territorial em vigor;
c) A construção de novos equipamentos coletivos em solo rústico que não tenham por função o apoio de praia;
d) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas neste artigo.