Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 18.º

EM VIGOR
Regime 1. As intervenções permitidas e as medidas de proteção aos imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas servidões administrativas são as que decorrem da aplicação da legislação em vigor sobre esta matéria. 2. Nas zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação todas as obras de construção e quaisquer trabalhos devem cumprir os procedimentos estabelecidos na Lei de Bases do Património Cultural, na sua redação à data da intervenção. 3. As operações urbanísticas a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como as alterações ao uso suscetíveis de os afetar, carecem de prévia autorização e acompanhamento por parte do órgão da administração legalmente competente. 4. Os bens imóveis classificados como de interesse municipal e em vias de classificação como tal, estão sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no n.º 1 do presente artigo, bem como ao estipulado no Regulamento de Inventariação e de Classificação do Património Histórico-Artístico e Cultural como de Interesse Municipal, disponível em www.cm-sintra.pt. 5. Os pedidos de informação prévia, de licença ou a comunicação prévia relativos a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação a incidir sobre bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, incluem obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho. 6. As operações urbanísticas a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse municipal estão sujeitas a vistoria e parecer dos serviços municipais com competência em matéria de património e cultura, e carecem de estudo de caracterização histórica, construtiva, arquitetónica, de valores técnico industriais, arqueológica e decorativa do bem, justificando a adequação da intervenção proposta. 7. O município divulga, em www.cm-sintra.pt, e na sequência dos estudos que forem sendo realizados, fichas técnicas de caracterização dos bens identificados nos termos do artigo anterior, e identifica valores a salvaguardar e graus de intervenção de que os mesmos podem ser objeto à luz das normas estabelecidas no presente Regulamento. SECÇÃO II BENS CULTURAIS COM INTERESSE PATRIMONIAL