Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 53.º

EM VIGOR
Turismo em solo rústico 1. Pela relevância das atividades turísticas, em especial as correlacionadas com a natureza, o uso turístico é admitido em solo rústico, nas categorias e subcategorias de espaço florestal e de espaço agrícola, identificadas na Planta de Ordenamento, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais, regimes específicos das servidões e restrições de utilidade pública e demonstrada a sua conformidade com os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no presente Regulamento para as categorias onde se inserem. 2. O turismo em solo rústico só pode adotar as figuras de turismo de habitação, ou turismo em espaço rural, ou de parques de campismo ou de estabelecimento hoteleiro, cumprindo os requisitos estabelecidos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental, e devendo associar-se a temáticas específicas e relacionadas com o espaço rural, a natureza e paisagem. 3. O turismo em solo rústico deve associar-se ao uso dominante admitido pelo Plano, ou seja, a explorações agrícolas, florestais ou silvopastoris, devendo integrar na sua atividade a respetiva produção como elemento diferenciador. 4. Os empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 podem resultar reabilitação, alteração, ampliação ou reconstrução de preexistências nos termos estabelecidos no presente Plano, ou, para novas edificações, adotar o sistema de construções ligeiras. 5. É igualmente admitido o uso turístico em solo rústico, independentemente da categoria de espaço onde se insere, nas tipologias elencadas no n.º 2 do presente artigo, nos edifícios preexistentes, conforme disposto no