Artigo 124.º
EM VIGORRegime da Rede Viária
1. O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor, nomeadamente as servidões e restrições de utilidade pública estabelecidas pela Lei e constantes do Título II do presente Regulamento.
2. A rede rodoviária existente integra-se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede, e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto.
3. De forma a salvaguardar a concretização das vias programadas pelo Plano, para as vias propostas, identificadas na Planta de Ordenamento, aplicam-se as seguintes normas:
a) Na ausência de estudo prévio aprovado pelo município, é definida uma área non aedificandi de 100 metros para cada lado do eixo da via identificada na Planta de Ordenamento;
b) Com o estudo prévio aprovado, é definida uma área non aedificandi de 50 metros para cada lado do eixo da via do respetivo estudo prévio;
c) Com o projeto de execução aprovado, é definida uma área non aedificandi de 30 metros para cada lado do limite da estrada identificado no respetivo projeto de execução;
d) As áreas non aedificandi referidas nas alíneas anteriores podem ser reduzidas para metade, por decisão da Câmara Municipal, exclusivamente quando atravessem solo urbano conforme classificação do solo apresentada na Planta de Ordenamento.
4. Com a concretização das vias propostas, nas suas diferentes fases, passam a funcionar automaticamente, nos termos da lei, as disposições legais quanto à constituição das servidões administrativas.