Artigo 19.º
EM VIGORIdentificação
1. Entende-se por bens culturais com interesse patrimonial todos os bens que representem um valor cultural de significado predominante para o Município contribuindo para a preservação, valorização e salvaguarda dos valores histórico-artísticos e culturais, naturais e paisagísticos, visando perpetuar a sua memória e identidade.
2. Os bens culturais com interesse patrimonial encontram-se representados na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, e listados no ANEXO III do presente Regulamento.