Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 7.º

EM VIGOR
Identificação 1. Na área territorial abrangida pelo presente Plano são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes da legislação em vigor, representadas graficamente, quando adquirem expressão territorial à escala do Plano, encontrando-se delimitadas na Planta de Condicionantes, ANEXO II, e adiante indicadas. 2. No que se refere a recursos naturais, devem ser consideradas as seguintes condicionantes ao uso, ocupação e transformação do solo: a) Recursos hídricos, que incluem os cursos de água; i) Domínio público hídrico; ii) Zonas adjacentes; iii) Zonas ameaçadas por cheias; iv) Perímetros de proteção de captações de água subterrâneas para abastecimento público. b) Recursos geológicos, que incluem as massas minerais. c) Recursos agrícolas e florestais, que incluem: i) Reserva agrícola nacional (RAN); ii) Árvores e arvoredos de interesse público; iii) Regime florestal; iv) Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos; v) Perigosidade de incêndio, nos termos do PMDFCI, em vigor, e do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redação vigente. d) Recursos ecológicos, que incluem: i) Reserva ecológica nacional (REN); ii) Áreas protegidas; iii) Rede Natura 2000. 3. No que se refere ao património cultural, devem ser considerados os imóveis, conjuntos e sítios, classificados e em vias de classificação, e respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção. 4. No que se refere a equipamentos, devem ser consideradas as seguintes condicionantes ao uso, ocupação e transformação do solo: a) Estabelecimentos prisionais; b) Instalações aduaneiras; c) Instalações de defesa nacional. 5. No que se refere a infraestruturas, devem ser consideradas as seguintes condicionantes ao uso, ocupação e transformação do solo: a) Redes de abastecimento de água; b) Redes de drenagem de águas residuais; c) Rede elétrica, considerando a Rede Nacional de Transportes e a Rede Nacional de Distribuições; d) Gasodutos, considerando a rede de distribuição regional de gás natural; e) Rede rodoviária, que inclui: i) Estradas incluídas na rede rodoviária nacional, incluindo autoestradas, itinerários complementares, estradas regionais e estradas nacionais e ainda estradas nacionais desclassificadas que ainda não se encontram na posse e gestão do Município; ii) Estradas municipais. f) Rede ferroviária; g) Instalações de aeroportos e aeródromos; h) Redes de telecomunicações; i) Instalações de faróis e outros sinais marítimos; j) Instalações de vértices geodésicos. 6. No que se refere a estabelecimentos com substâncias perigosas, sujeitas ao regime das Diretivas SEVESO.