Artigo 7.º
EM VIGORIdentificação
1. Na área territorial abrangida pelo presente Plano são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes da legislação em vigor, representadas graficamente, quando adquirem expressão territorial à escala do Plano, encontrando-se delimitadas na Planta de Condicionantes, ANEXO II, e adiante indicadas.
2. No que se refere a recursos naturais, devem ser consideradas as seguintes condicionantes ao uso, ocupação e transformação do solo:
a) Recursos hídricos, que incluem os cursos de água;
i) Domínio público hídrico;
ii) Zonas adjacentes;
iii) Zonas ameaçadas por cheias;
iv) Perímetros de proteção de captações de água subterrâneas para abastecimento público.
b) Recursos geológicos, que incluem as massas minerais.
c) Recursos agrícolas e florestais, que incluem:
i) Reserva agrícola nacional (RAN);
ii) Árvores e arvoredos de interesse público;
iii) Regime florestal;
iv) Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos;
v) Perigosidade de incêndio, nos termos do PMDFCI, em vigor, e do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redação vigente.
d) Recursos ecológicos, que incluem:
i) Reserva ecológica nacional (REN);
ii) Áreas protegidas;
iii) Rede Natura 2000.
3. No que se refere ao património cultural, devem ser considerados os imóveis, conjuntos e sítios, classificados e em vias de classificação, e respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção.
4. No que se refere a equipamentos, devem ser consideradas as seguintes condicionantes ao uso, ocupação e transformação do solo:
a) Estabelecimentos prisionais;
b) Instalações aduaneiras;
c) Instalações de defesa nacional.
5. No que se refere a infraestruturas, devem ser consideradas as seguintes condicionantes ao uso, ocupação e transformação do solo:
a) Redes de abastecimento de água;
b) Redes de drenagem de águas residuais;
c) Rede elétrica, considerando a Rede Nacional de Transportes e a Rede Nacional de Distribuições;
d) Gasodutos, considerando a rede de distribuição regional de gás natural;
e) Rede rodoviária, que inclui:
i) Estradas incluídas na rede rodoviária nacional, incluindo autoestradas, itinerários complementares, estradas regionais e estradas nacionais e ainda estradas nacionais desclassificadas que ainda não se encontram na posse e gestão do Município;
ii) Estradas municipais.
f) Rede ferroviária;
g) Instalações de aeroportos e aeródromos;
h) Redes de telecomunicações;
i) Instalações de faróis e outros sinais marítimos;
j) Instalações de vértices geodésicos.
6. No que se refere a estabelecimentos com substâncias perigosas, sujeitas ao regime das Diretivas SEVESO.