Artigo 33.º
EM VIGOR, nas seguintes situações:
a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
b) Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações, sem prejuízo do município poder, nestas situações, condicionar a execução dessas obras à realização de trabalhos acessórios que se mostrem necessários.
c) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano, e resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou às caraterísticas de conformação física, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
7. Por forma a acomodar as naturais exigências de adaptação a novos requisitos ou necessidades, admite-se a ampliação das preexistências, até ao máximo de 20% da sua área de construção (Ac), desde que se garanta cumulativamente:
a) A existência infraestruturas básicas ou a adoção soluções de autossuficiência, sem necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico;
b) A plena integração urbanística e paisagística da ampliação;
c) A não ampliação de anexos;
d) A não exaustão dos recursos naturais.
8. Sem prejuízo das disposições específicas determinadas no Título IV e no Título V, não são admitidas ampliações de preexistências, em solo rústico, na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes, que constitui o ANEXO II.
9. Não é permitida a ampliação de preexistências localizadas cumulativamente na categoria de espaços naturais e na orla costeira, sem prejuízo das exceções previstas no