Artigo 131.º
EM VIGORe sem necessidade de verificação dos critérios estabelecidos nos seus números 1 e 2, desde que sigam a modalidade de reabilitação sistemática prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8º do regime jurídico da reabilitação urbana, sendo a majoração dos parâmetros urbanísticos, referentes à edificabilidade, da respetiva classe de espaço estabelecida no presente Plano, até ao máximo de 25%, desde que tal acréscimo contribua para a reabilitação do edificado existente, e daí resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente com a envolvente.
3. Para as construções existentes nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), a majoração referida no número anterior pode ser atribuída mesmo que essas já ultrapassem os parâmetros urbanísticos da respetiva classe de espaço definida em plano municipal de ordenamento do território em vigor, desde que da solução resulte uma intervenção de reabilitação, reconversão ou reconstrução, devidamente fundamentada na melhoria das condições de habitabilidade e de rentabilidade económica do investimento, e na sua integração arquitetónica e morfológica.
4. O disposto nos números anteriores apenas poderá ser concedido uma única vez, estando o incentivo atribuído sujeito a registo no título a emitir.