Artigo 54.º
EM VIGOR;
l) Instalações comprovadamente adstritas à atividade agrícola, pecuária ou florestal, nos termos do CAPÍTULO I do Título V, sem prejuízo da legislação específica aplicável, e desde que:
i) Estejam localizadas na proximidade da produção primária;
ii) Seja inconveniente do ponto de vista técnico a sua localização nos espaços industriais em solo rústico ou nos espaços de atividades económicas em solo urbano;
iii) Correspondam a atividades, que pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas no solo rústico;
iv) Já existam infraestruturas básicas ou sejam adotadas soluções autossustentáveis, sem necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico, ou estejam asseguradas condições de autossuficiência;
v) A localização das construções deve ter em consideração o seu impacto paisagístico, e os valores naturais presentes.
m) Usos, subordinados ao uso dominante, indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas e pecuárias, que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rústicos, sem que tal inclua o uso habitacional.
n) Equipamentos de natureza especial, designadamente os alojamentos para hospedagem de animais de companhia, podendo a título excecional, ocupar áreas na categoria de espaços agrícolas, desde que não integrem a área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, e cumpram cumulativamente as seguintes condições:
i) Seja emitida declaração prévia de Interesse Público Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal;
ii) As instalações existentes no concelho estejam no limite da sua capacidade não logrando dar resposta a novas situações;
iii) O edificado seja delineado, executado e mantido de forma a que contribua para a dignificação e valorização estética do conjunto onde se integra, não podendo comprometer pela localização, aparência ou proporções a beleza das paisagens;
iv) Seja condicionada à construção, ou existência, de uma cortina verde para atenuar o impacto negativo na paisagem;
v) Seja ponderada e avaliada a emissão de ruído nos usos envolventes, nomeadamente quando na proximidade de áreas classificadas como zonas mistas;
vi) Sejam acauteladas as condições técnicas e higio-sanitárias previstas na legislação aplicável e no Regulamento Municipal dos Animais de Sintra;
vii) Não conflituam com a servidões e restrições de utilidade pública, com a EEM, com valores paisagísticos e naturais ou se situem na envolvente próxima destes valores.
5. Na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais a gestão do espaço florestal, nos termos do PROF-LVT e do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na redação em vigor, deve orientar-se para a produção de produtos não lenhosos, assumindo a produção lenhosa um papel complementar.
6. As instalações previstas na alínea l) do n.º4 não consideram o uso habitacional, exceto para as situações enquadráveis ao abrigo do