Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 78.º

EM VIGOR
a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,05 para as intervenções cuja afetação da categoria de espaço, considerando a totalidade da mancha correspondente na Planta de Ordenamento, é superior a 10 hectares; b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,075 para as intervenções cuja afetação da categoria de espaço, considerando a totalidade da mancha correspondente na Planta de Ordenamento, é inferior a 10 hectares; c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,90; d) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros, e a cércea (C) não deverá ser superior a quatro (4) metros;. e) A inclinação máxima da cobertura das edificações é de 30%; f) O número máximo de camas em novas edificações destinadas a empreendimentos turísticos é de vinte (20) camas por hectare, para as situações enquadráveis na alínea a), e de vinte e cinco (25) camas por hectare, para as situações enquadráveis na alínea b); 2. A instalação de parques de campismo e caravanismo deve cumprir cumulativamente os seguintes parâmetros e condicionamentos: a) A área destinada a acampamento não pode exceder 50% da área total do parque de campismo e de caravanismo; b) A área destinada a vias de circulação interna e instalações e equipamentos comuns não pode exceder 35% da área total do parque de campismo e de caravanismo, devendo adotar soluções pavimento permeável ou semipermeável; c) A área destinada a espaços livres e instalações de zonas desportivas ou de lazer deve representar no mínimo 15% da área total do parque de campismo e de caravanismo; Devem cumprir os requisitos, pelo menos de localização, capacidade e superfície de terreno, para instalação de equipamento campista de um parque de 4 estrelas. 3. Nos espaços de ocupação turística não são admitidas instalações complementares destinadas a alojamento de carácter permanente. 4. O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do regime específico para a instalação, classificação e funcionamento de empreendimentos turísticos e de parques de campismo e caravanismo, e demais legislação em matéria de instalações turísticas ou similares.