Artigo 95.º
EM VIGOR, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Não é permitido o fracionamento em parcelas com dimensão inferior a quinhentos (500) metros quadrados;
b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,25;
c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,50;
d) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a nove (9) metros e cércea (C) máxima de seis metros e meio (6,5), não sendo permitido a criação de pisos recuados previsto no