Artigo 78.º
EM VIGORRegime de uso e ocupação do solo
1. Na categoria de espaços de ocupação turística são apenas admitidas as tipologias de turismo de habitação, turismo em espaço rural, parques de campismo e caravanismo, e estabelecimentos hoteleiros conforme estabelecidas no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
2. A ocupação dos espaços de ocupação turística que ainda não se encontrem em atividade, deve resultar de operações integradas desenvolvidas para a totalidade de cada umas das áreas assim classificadas pelo Plano, nomeadamente através de unidades de execução.
3. O Plano privilegia a instalação dos empreendimentos em preexistências, devendo as novas ocupações desenvolver-se preferencialmente em sistema de construções ligeiras.
4. As soluções a adotar para caminhos e zonas exteriores só pode utilizar soluções de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
5. A instalação de empreendimentos turísticos previstos no n.º 1 deve, caso não exista rede pública, garantir soluções autossuficientes para energia, água e tratamento de efluentes, e a adequação dos acessos viários e pedonais à utilização permitida.
6. Nos espaços de ocupação turística não são admitidas quaisquer formas de habitação permanente, sem prejuízo do