Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 45.º

EM VIGOR
Integração e transformação de preexistências 1. Consideram-se preexistências ao presente Plano os usos, atividades ou edificações que, executadas ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições: a) Não careçam de qualquer licença, aprovação, comunicação ou autorização, nos termos da lei; b) Estejam licenciados, aprovados, comunicados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obrigue, e desde que os respetivos títulos estejam válidos e se mantenham eficazes; c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência ou validade, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou aprovações de loteamento; d) As construções anteriores ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas munidas da correspondente Certidão, emitida pela Câmara Municipal, que ateste a localização, área de implantação (Ai), área de construção (Ac), cércea (C) e número de pisos da edificação preexistente. 2. O Plano e o presente Regulamento não derrogam os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias, autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará ou outro título, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do Plano. 3. Às operações de loteamento que, por terem sido aprovadas em regimes anteriores ao RJUE estabelecido em 1999, não disponham de parâmetros mínimos de edificação ou sua indicação em planta síntese da operação, aplica-se, por constituírem direitos juridicamente consolidados: a) O princípio do valor modal, quando já existam na área do loteamento outras edificações; b) O disposto no n.º2 do