Artigo 96.º
EM VIGOR, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Não é permitido o fracionamento em parcelas com dimensão inferior a dois mil (2.000) metros quadrados;
b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,8;
c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,30, salvo em casos de impossibilidade resultante da malha urbana existente, devidamente justificados;
d) A altura da edificação (H) deverá respeitar o valor modal, na área onde a operação urbanística deva ter lugar, e considerando, a que primeiro se verificar pela seguinte ordem:
i) A frente edificada do lado do arruamento, no troço entre duas transversais;
ii) O quarteirão onde a operação urbanística se insere;
iii) As frentes edificadas imediatamente envolventes do quarteirão onde a operação urbanística se insere.
e) Sem prejuízo da alínea anterior, a altura da edificação (H) não pode em qualquer caso ser superior a onze (11) metros, exceto em casos de instalação de unidades com necessidades especiais de maquinaria ou sistemas de produção que não sejam compatíveis com esse limite, casos em que tal necessidade deve ser fundamentada, não sendo permitido neste caso a criação de pisos recuados previsto no