Artigo 101.º
EM VIGORRegime de uso solo
1. Nos espaços de uso especial - equipamentos são admitidos todos os usos que digam respeito a equipamentos de utilização coletiva e serviço público, de natureza pública ou privada.
2. Nos espaços de uso especial - infraestruturas estruturantes são admitidos todos os usos que digam respeito a equipamentos de serviço público, nomeadamente infraestruturas de transporte, de saneamento e abastecimento de água e de gás e, produção e transporte de energia.
3. Nos espaços de uso especial - turismo são admitidos os empreendimentos turísticos que digam respeito à atividade turística e respetivos usos e atividades complementares.