Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 50.º

EM VIGOR
Disposições gerais aplicáveis ao solo rústico 1. As áreas de solo rústico devem ser preservadas enquanto áreas estruturantes do território, tendo em vista o seu aproveitamento, quer enquanto solo vivo, quer dos demais recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos, não podendo ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades. 2. A edificação em solo rústico, nos termos do Plano, em nova construção ou reconstrução das preexistências, deve garantir: a) Serviços básicos de infraestruturas, incluindo o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de águas residuais, o fornecimento de energia elétrica e o acesso automóvel assente em vias adequadas às necessidades da construção e utilização em causa, ou adotarem sistemas de autossuficiência quando estes não se encontrem disponíveis na proximidade; b) Adotar as soluções construtivas menos lesivas do ambiente e da paisagem, integrando-se na fisiografia do terreno, sendo que na orla costeira, quando admitidas novas construções que não decorrentes de relocalização nos termos do