Artigo 50.º
EM VIGORDisposições gerais aplicáveis ao solo rústico
1. As áreas de solo rústico devem ser preservadas enquanto áreas estruturantes do território, tendo em vista o seu aproveitamento, quer enquanto solo vivo, quer dos demais recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos, não podendo ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades.
2. A edificação em solo rústico, nos termos do Plano, em nova construção ou reconstrução das preexistências, deve garantir:
a) Serviços básicos de infraestruturas, incluindo o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de águas residuais, o fornecimento de energia elétrica e o acesso automóvel assente em vias adequadas às necessidades da construção e utilização em causa, ou adotarem sistemas de autossuficiência quando estes não se encontrem disponíveis na proximidade;
b) Adotar as soluções construtivas menos lesivas do ambiente e da paisagem, integrando-se na fisiografia do terreno, sendo que na orla costeira, quando admitidas novas construções que não decorrentes de relocalização nos termos do