Artigo 3.º
EM VIGORdo Título I ;
b) Respeitar as servidões e restrições de utilidade pública, que prevalecem sobre as demais disposições dos regimes de uso e transformação do solo, nos termos do Título II ;
c) Garantir a concretização do sistema de proteção de valores e recursos, nos termos do Título III, nomeadamente através:
i) Da salvaguarda da EEM e da adoção das medidas previstas no CAPÍTULO I do Título III ;
ii) Do cumprimento das matérias do ruído ambiente previstas no CAPÍTULO II do Título III ;
iii) Da salvaguarda do património cultural e geológico nos termos CAPÍTULO III do Título III ;
d) Garantir o cumprimento das disposições gerais, especiais e específicas do uso do solo, nos termos do Título IV ;
e) Respeitar os parâmetros e critérios definidos no âmbito da edificabilidade admitida, conforme disposto no Título V ;
f) Cumprir as disposições aplicáveis no âmbito da rede de infraestruturas e estacionamento, nos termos do Título VI ;
g) Cumprir as disposições que visam a cedência para espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e sistema viário, conforme disposto no Título VIII ;
h) Realizar o pagamento das respetivas taxas urbanísticas, quando aplicável, nos termos do Título IX ;
i) Garantir a prossecução dos objetivos da respetiva UOPG, caso aplicável, nos termos do CAPÍTULO I do Título XI.
3. As operações urbanísticas podem usufruir, desde que elegíveis, dos incentivos determinados ao abrigo do Título VII ;
4. Na relação entre as normas previstas no presente regulamento, a cumprir cumulativamente, e sem prejuízo da restante legislação aplicável, prevalece sempre a norma ou o regime mais restritivo.