Artigo 53.º
EM VIGOR;
f) Beneficiações de vias e caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;
g) Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;
h) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinado à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
i) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
j) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
k) Ampliação de edificações existentes que se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
l) Quando admitida a construção ou ampliação, nos termos nas alíneas anteriores, a área impermeabilizada não pode ultrapassar em 50% a área total de implantação dos edifícios licenciados ou titulados.