Artigo 36.º
EM VIGORInserção urbanística e paisagística
1. Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, em especial o disposto no RUES, pode o município, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, determinar às operações urbanísticas condicionamentos à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público e à implantação e configuração volumétrica das edificações.
2. Excetua-se do número anterior as áreas disciplinadas por planos de pormenor ou alvará de loteamento que contenham essas determinações.
3. O município pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:
a) A integração visual e paisagística, nomeadamente através da imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas afetas à operação urbanística, ação ou atividade;
b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
c) A segurança de pessoas e bens, quer na área da operação urbanística, quer nas áreas da sua envolvente exterior;
d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso;
e) A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
4. As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural e cultural envolvente, ao nível das opções arquitetónicas adotadas, dos cromatismos e dos materiais utilizados.
5. As ações e atividades no solo devem preferencialmente utilizar, para arborização ou reconversão, as folhosas autóctones e espécies adaptadas às condições edafoclimáticas, sem prejuízo das demais disposições constantes do presente regulamento.