Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 26.º

EM VIGOR
Obras de demolição 1. Em bens imóveis identificados no ANEXO III, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial, numa das seguintes condições: a) Em situações de ruína iminente, atestada por vistoria municipal; b) Quando o edifício não seja passível de recuperação ou reabilitação em razão de incapacidade estrutural, atestada por vistoria municipal; c) Para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico; d) Quando as obras de demolição forem consideradas de relevante interesse urbanístico em plano de pormenor ou em unidade de execução. 2. Quando a demolição do edifício se fundamente numa das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e tenha existido deterioração dolosa da edificação pelo proprietário, ou por terceiro, ou violação grave do dever de conservação, comprovada no âmbito de processo contraordenacional instaurado e concluído nos termos da lei, é obrigatória a reconstrução integral ou parcial do edifício preexistente, quando tecnicamente possível. 3. Em situações de demolição parcial e de demolição total para reconstrução, quando se considerar que na fachada ou no interior do edifício existem elementos decorativos que importa salvaguardar, tais como cantarias, portas, serralharias, azulejaria e outros elementos decorativos, deve ser prevista a reintegração ou a adequada conservação por entidade competente.