Artigo 45.º
EM VIGOR;
l) "Ecossistema" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente os complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional;
m) "Edificabilidade" (Ae) - corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, considerando a quantidade de edificação que, nos termos do Plano, pode ser realizada numa determinada porção do território;
n) "Edificação" - corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, considerando a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
o) "Erosão" - o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;
p) "Espécie" - o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;
q) "Espécies invasoras" - as plantas ou os animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;
r) "Espécies vegetais indígenas" ou "autóctones" - as espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas, caraterísticas das formações vegetais locais;
s) "Geossítio" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente a área de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural;
t) "Habitat" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente a área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas;
u) "Índice de permeabilidade" (Ip) - corresponde ao quociente entre o somatório das áreas permeáveis, considerando estas como solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento, excluindo-se destas todas as áreas de implantação das edificações acima e abaixo da cota de soleira, principais, anexas ou ligeiras, e áreas pavimentadas ou revestidas com materiais não naturais, e a área de solo a que a operação urbanística respeita;
v) "Índice de utilização" (Iu) - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente ao quociente entre a área total de construção ((somatório)Ac) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito, traduzido na fórmula: Iu = S Ac/As;
w) "Infraestruturas territoriais" - As infraestruturas territoriais são os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
x) "Infraestruturas urbanas" - As infraestruturas urbanas são os sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
y) "Medidas de compensação" - medidas que podem resultar de um procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais.
z) "Orla costeira" - área abrangida pelo Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE) devidamente delimitada na planta de ordenamento;
aa) "Património natural" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente o conjunto dos valores naturais com reconhecido interesse natural ou paisagístico, nomeadamente do ponto de vista científico, da conservação e estético;
bb) "Parcela" - é uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente conforme estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
cc) "Recursos naturais" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os minerais e o solo;
dd) "Repovoamento" - a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida;
ee) "Serviços dos ecossistemas" - os benefícios que as pessoas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas, conforme estabelecido no Regime Jurídico da Conservação da Natureza, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor;
ff) "Sistema de Certificação Energética dos Edifícios - SCE" - Sistema que visa a avaliação e melhoria do desempenho energético aos edifícios de habitação, comércio e serviços em Portugal, implementado através do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
gg) "Terreno" - porção de terra na superfície orográfica, medida na sua projeção horizontal (em cartografia homologada).
hh) "Valor modal" (Vm) - Características morfotipológicas, nos termos da alínea g) que apresentam maior frequência de observação numa determinada área;
ii) "Valores naturais" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente os elementos da biodiversidade, paisagens, territórios, habitats ou geossítios;
3. No presente Plano adotam-se as seguintes siglas:
a) ARU - Área de Reabilitação Urbana, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2012,de 14 de agosto e alterações vigentes;
b) AUGI - Área Urbana de Génese Ilegal, nos termos da Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, com as alterações vigentes;
c) EEM - Estrutura Ecológica Municipal, nos termos do artigo 16º do RJIGT;
d) LBPPSOTU - Lei de Bases Gerais da Politica Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, estabelecida pela Lei n.º 31/2004 de 30 de maio;
e) MDT - Modelo de Desenvolvimento Territorial para Sintra;
f) Nt - Valor limite regulamentar para as necessidades nominais anuais de energia primária definido em Portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
g) Ntc - Valor das necessidades nominais anuais de energia primária de um edifício de habitação novo, calculado de acordo com o definido pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG);
h) PMDFCI - Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios;
i) PNSC - Parque Natural Sintra-Cascais, estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de março;
j) POC-ACE - Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.66/2019, de 11 de abril;
k) PP - Plano de pormenor, nos termos do RJIGT;
l) PROF-LVT - Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo, publicado pela Portaria n.º52/2019, de 11 de fevereiro;
m) PSRN2000 - Plano Setorial da Rede Natura 2000, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º115-A/2008, de 21 de julho;
n) PU - Plano de urbanização, nos termos do RJIGT;
o) RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
p) RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro;
q) RUES - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra e disponível em www.cm-sintra.pt;
r) SIC - Sítio de Interesse Comunitário, sendo que no concelho de Sintra reporta-se ao SIC Sintra-Cascais (PTCON0008) do PSRN2000;
s) SIR - Sistema de industria responsável estabelecido pelo Decreto-lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 73/2015 de 11 de maio;
t) UE - Unidade de Execução, nos termos do artigo 148º do RJIGT;
u) UOPG - Porção contínua de território, delimitada em plano diretor municipal, para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
TÍTULO II
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA