Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
Sumário: Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra.
O Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra, elaborado há mais de duas décadas e em vigor desde a respetiva ratificação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, de 4 de outubro, estabelece regras e orientações para a ocupação, o uso e a transformação do solo numa área de intervenção atualmente abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril, e por dois planos especiais de ordenamento do território: o Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, e Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro.
Este último plano especial, estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão para o Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC), reclassificado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de março, e integrado na Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. O PNSC, que abrange parte dos concelhos de Sintra e de Cascais, é uma área protegida de âmbito nacional, cuja classificação legal visa a concessão de um estatuto de proteção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços de ecossistemas, do património geológico e da valorização da paisagem.
A decisão de proceder à revisão do PDM de Sintra, nos termos do Aviso n.º 16886/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro, acontece ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, dando cumprimento às formalidades aí previstas, bem como, posteriormente, às regras estabelecidas no novo quadro legal, nomeadamente da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
É, assim, ao abrigo deste último regime, considerando o disposto no n.º 2 do seu artigo 91.º, que a Câmara Municipal de Sintra solicitou a ratificação da revisão do PDM, por se verificarem incompatibilidades com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC).
O presente procedimento de ratificação tem uma natureza excecional e incide em exclusivo sobre as disposições da revisão do PDM incompatíveis com o plano especial em referência que foram identificadas pela entidade competente pela elaboração deste último programa, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como sobre as desconformidades com o PROTAML identificadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
As soluções adotadas na revisão do PDM de Sintra revelam-se adequadas à gestão e salvaguarda dos valores naturais presentes no PNSC, verificando-se que as incompatibilidades registadas resultam, sobretudo, de: i) desfasamento entre as áreas abrangidas por regime de salvaguarda constante do POPNSC e o novo conceito de solo urbano, o qual requereu um processo ex-novo de classificação do solo; ii) a ausência de identificação no POPNSC de usos existentes, enquadráveis nas categorias de solo rústico previstas no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto; iii) acertos pontuais dos regimes de salvaguarda; iv) correções e acertos cartográficos à cartografia de referência.
Neste âmbito, procede-se às seguintes delimitações: i) acerto cartográfico na área de proteção total dos espaços naturais, na proximidade da Ribeira do Falcão que altera a delimitação da área de proteção total do POPNSC, na medida em que a Área de Proteção Total estabelecida no POPNSC, na proximidade da Ribeira do Falcão, abrange um edifício com funções de apoio de praia implantado em data anterior à publicação do referido plano, de 2004, o qual tem um uso que implica o acesso a pessoas, colidindo com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do regulamento do POPNSC. Considera-se viável o acolhimento desta situação, pois permite resolver as incompatibilidades associadas ao uso e conservação do edifício, face aos objetivos do regime da área de proteção total no POPNSC, acolhido no PDM como área de proteção total dos espaços naturais; ii) redefinição, na área do PNSC, os limites do seguinte conjunto de áreas urbanas e aglomerados Assafora / Catribana / Areias / A-do-Longo / Amoreira /Monte Arroio / São João das Lampas / Bolelas / Alfaquiques / Ribeira do Rio Cões / Rio de Cões / Codeceira / Fachada - Pernigem - Chifreira / Aldeia Galega / Magoito / Pedregal / Pedras Negras / Bairro Novo dos Figueiredos / Casal dos Eis / Gouveia / Fontanelas / Janas / Praia das Maças e Azenhas do Mar / Praia Grande - Rodízio / Mucifal - Banzão / Alto do Rodízio / Almoçageme e Casas Novas / Penedo / Ulgueira / Atalaia / Azoia / Colares - Várzea de Colares - Vinagre / Galamares / Eugaria / Bairro do Totobola / Nafarros e Zibreira / Linhó-Beloura (com exceção da área não ratificada) Sintra / Ribeira de Sintra / Várzea de Sintra e Cabriz / Morelinho e Carrascal e, delimitados os perímetros urbanos Soirã / Loteamento de Fontanelas / Quinta do Cosme; iii) definição, na área do PNSC, dos aglomerados rurais (AR) Almograve / Concelho / Sacario / Sarrazola - Colares / Pé da Serra / Gigueiros / Quinta Grande; iv) definição, na área do PNSC, das categorias Espaços de Atividades Industriais, Espaços de equipamentos e infraestruturas e Espaços de Ocupação Turística pois permitem uma melhor adequação aos usos atuais do solo; v) definição das categorias e subcategorias Espaços Florestais 1 e 2 e Espaços Agrícolas.
Por fim, não se ratifica parte do perímetro urbano Linhó - Beloura, numa área de 7,8508 hectares, integrado no PDM na categoria de Espaços urbanos de baixa densidade, abrangida por área de proteção parcial tipo II, a qual corresponde a um dos níveis superiores de proteção do POPNSC, estabelecido nos artigos 16.º e 17.º do regulamento do POPNSC.
Paralelamente, foi evidenciada uma situação de desconformidade com o PROTAML, pelo que não é ratificada a área integrada na categoria de Espaços de equipamentos e infraestruturas em solo rústico a norte do Linhó, dada a sua interferência com corredor e área vital da Estrutura Metropolitana de Proteção e Valorização Ambiental, e por a regulamentação desta área não assegurar a concentração do edificado e inerente salvaguarda de áreas fundamentais para garantir as funções ecológicas e paisagísticas, nos termos da norma específica 2.2.6.1 deste instrumento de gestão territorial.
Relativamente às disposições espaciais e regulamentares do PDM, identificam-se as situações de incompatibilidade com o POPNSC e com o PROTAML e que resultam numa decisão de ratificação ou de não ratificação.
Foram emitidos pareceres fundamentados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Assim:
Nos termos do artigo 91.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar parcialmente a revisão do Plano Diretor Municipal de Sintra, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra de 2 de dezembro de 2019, nos termos do anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Publicar o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do plano referido no número anterior, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 e dos n.º 6 a 8 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nos termos do anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de fevereiro de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
PREAMBULO
Em 2014 foi estabelecido um novo quadro legal para o ordenamento do território - Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (LBPPSOTU), e, em sua execução, operou-se uma reforma do regime jurídico dos instrumentos de gestão do território pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio (RJIGT), ao que se adicionou a revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2019 de 21 de maio (RJUE).
O Novo Plano Diretor Municipal de Sintra, enquanto plano territorial, nos termos da LBPPSOTU, estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional e regional, nos termos do artigo 95º do RJIGT. O Plano estabelece, como instrumento agregador das disposições vinculativas dos particulares, a classificação e qualificação do solo, determinando o seu uso e transformação.
Também no que se refere ao sistema territorial e seus instrumentos, o quadro legal preconiza o plano diretor municipal com integrador de todas as normas de eficácia perante entidades privadas, e nesse sentido o novo Plano dá integral cumprimento a essa nova formatação dos planos territoriais, congregando em si todas as disposições que até então se encontravam dispersas por outros instrumentos, clarificando a relação entre as instituições e os cidadãos na determinação do aproveitamento do solo.
O Novo Plano Diretor Municipal de Sintra estabelece-se como um novo paradigma de sustentabilidade e coesão territorial, dando cumprimento à nova conceção na utilização dos recursos territoriais, enfatizando a importância do aproveitamento racional e eficiente do solo, a garantia do desenvolvimento sustentável e a competitividade económica e territorial, o aumento da resiliência face aos efeitos das alterações climáticas, prevenção de riscos, regeneração de áreas degradadas, reforço da coesão territorial através da contenção urbana e da edificação dispersa, e a valorização da identidade e do património natural, cultural e paisagístico.
Em Junho de 2015 foi aprovado pelos órgãos máximos do Município de Sintra, Câmara Municipal e Assembleia Municipal, o Modelo de Desenvolvimento Territorial (MDT) para Sintra, dando resposta ao estabelecido no n.º 1 do artigo 95º do RJIGT, antes mesmo da formulação da proposta de ordenamento determinando o seu conteúdo, por forma a definir os objetivos e estratégia territorial de desenvolvimento deste diverso e vasto território, considerando e ponderando os valores e potencialidades, os seus constrangimentos e necessidades. Enuncia o MDT a visão para Sintra para a obtenção de um território ordenado, harmonioso e diversificado que promova o desenvolvimento económico sustentável numa perspetiva integrada - população, economia e ambiente -, e a valorização dos espaços que o compõem reforçando a sua identidade e melhorando a qualidade de vida das populações, apontando como eixos estratégicos de desenvolvimento (i) a preservação e valorização do Património e da Identidade; (ii) a valorização dos recursos existentes e dos ecossistemas; (iii) a otimização e qualificação do solo urbano, e das suas redes, como suporte à qualidade de vida, e (iv) apoio a uma economia dinâmica, inovadora e competitiva.
O MDT para Sintra integrou a sua diversidade, da qual resulta a sua riqueza e distinção, considerando a ruralidade e a cidade, a metrópole e a natureza, o ambiente e o Homem: (i) um Parque Natural de relevância nacional - Parque Natural Sintra-Cascais, integrado na rede nacional de áreas protegidas (PNSC) - enquanto elemento central da paisagem, dos valores naturais e económicos, e da identidade de todos; (ii) uma paisagem classificada como património mundial da humanidade pela UNESCO, de relevância inquestionável como fenómeno identitário mundial; (iii) uma orla costeira de enorme valor natural, preservada na sua melhor essência e no seu maior valor, natural e económico; (iv) uma área agrícola com potencial para desempenhar um importante papel no abastecimento à AML, e para a produção de produtos diferenciadores a nível nacional e internacional; (v) recursos geológicos, como as rochas ornamentais, com valor acrescentado para a defesa do património histórico, associado a uma indústria da reabilitação de edifícios por incorporação de tecnologia e com relevante capacidade exportadora; (vi) uma área rural cosmopolita, porque também apetecível para uma população urbana que deseja a tranquilidade e a proximidade à natureza para instalar a sua morada permanente embora mantenha o emprego e a vivência em meio urbano.
Nas cidades de Sintra colocam-se grandes desafios de qualificação das condições de vida das populações, seja através do apetrechamento de serviços à população, seja pela qualificação do espaço público como instrumento impulsionador do investimento em reabilitação do parque edificado, mas em especial como meio de valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, como espaços verdes de descompressão urbana que constituem elementos essenciais para a saúde e felicidade urbana assumindo um papel determinante na melhoria da qualidade de vida das populações.
Para isso o Plano Diretor Municipal de Sintra declara a importância da conectividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, resultante da recuperação e valorização da rede hídrica que atravessa as cidades, como espaços de oportunidade para a promoção da Sintra Urbana, e fator diferenciador e qualificador, respondendo (i) às exigências de qualidade de vida das populações na sua necessidade de espaços de descompressão, de lazer e de satisfação de comportamentos saudáveis e agregadores da comunidade que reforcem o sentido de identidade e pertença; (ii) às exigência de resposta a riscos territoriais decorrentes da sujeição das cidades e das populações a fenómenos climatéricos extremos; (iii) e de responsabilidade ambiental e respeito pelos valores naturais.
Para Sintra, o Capital Natural é um valor territorial e económico inalienável, sendo determinante para a sua economia e considerado como fator determinante no estabelecimento do ordenamento e equilíbrio territorial de Sintra.
O Plano Diretor Municipal de Sintra por forma a assegurar o Capital Natural de Sintra, estabelece um conjunto integrado de normas, que assentam no desígnio de valorização do património natural e cultural do território, bem como de contenção urbana, evitando o alastramento desordenado e desestruturado das edificações ou urbanizações, e reconhece a importância do seu Capital Natural.
Nos termos da LBPPSOTU e do RJIGT, e em especial dos seus regimes transitórios, o Plano Diretor Municipal de Sintra dá integral cumprimento à: (i) Classificação e qualificação do solo nos termos estabelecidos no artigo 10º da LBPPSOTU e do artigo 71º do RJIGT, dando cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 199º do RJIGT; (ii) Integração das normas dos planos especiais, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 78º da LBPPSOTU, referente ao Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004 de 8 de janeiro, e ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º66/2019, de 11 de abril.
O Plano Diretor Municipal de Sintra, integrando as normas dos planos especiais aplicáveis no seu território, procede ainda a uma atualização, para cumprimento da LBPPSOTU, ao estabelecido no Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais, datado de 2004, cujo processo de recondução a programa territorial foi já iniciado pelo Despacho n.º 4795/2017, publicado na 2ª série do Diário da República de 1 de junho, estando as normas aqui contidas em consonância com o processo de recondução, e merecendo a aceitação do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas no âmbito do procedimento de concertação promovido nos termos do artigo 87º do RJIGT. Nestes termos propõe-se o Plano Diretor Municipal de Sintra a ratificação governamental nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 90º e do artigo 91º do RJIGT, por forma a assegurar a compatibilidade entre os instrumentos de gestão territorial.
São também estabelecidos mecanismos de incentivo, no Título VII, em áreas estratégicas do desenvolvimento territorial, nomeadamente dos projetos de investimento de relevante interesse municipal, atribuindo-lhes regimes específicos de controlo prévio, tributação e atribuição de majorativos edificatórios.
Nos termos do princípio do equilíbrio económico-financeiro das ações territoriais, o Plano Diretor Municipal de Sintra estabelece, no Título X, os meios e mecanismos de financiamento de execução, monitorização e avaliação do Plano, determinando a criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade e Coesão Territorial, nos termos do artigo 62º da LBPPSOTU e do artigo 172º e seguintes do RJIGT, por forma a mobilizar os recursos necessários às ações que se identificam como essenciais à sua execução e à obtenção dos objetivos estratégicos estabelecidos no Modelo de Desenvolvimento Territorial de Sintra, para onde devem ser mobilizadas receitas municipais.
O presente regulamento, no seu Título I, procede ainda à consolidação de conceitos e definições necessários à sua boa execução.
O procedimento de formação do Plano Diretor Municipal de Sintra foi desenvolvido num sistema aberto, transparente e participativo tendo sido, em todas as suas fases promovidas sessões de participação e debate, recebidas e consideradas as contribuições para além do que a lei determina para a participação preventiva, nos termos do n.º 1 do artigo 76º, promovidos workshops e inquéritos gerais à população em 2014 e 2015, e apresentada em 2016 a todos os órgãos municipais e à Comissão Consultiva, nos termos dos artigos 83º a 85º do RJIGT, e desenvolvida a fase de concertação nos termos do artigo 87º também do RJIGT, e foi ainda amplamente divulgada e apresentada em 2016 em 11 sessões públicas abertas à população, uma em cada uma das freguesias do concelho. Da mesma forma, a discussão pública ocorreu entre 20 de junho e 20 de agosto de 2018, nos termos do artigo 89.º do RJIGT, suportada numa franca divulgação e em apresentações em todas as uniões e freguesias do concelho, obtendo-se desta forma um elevado número de participações. O relatório de ponderação da discussão pública, que compreende a resposta às participações que ocorreram neste período foi devidamente publicitado no sítio da internet da Câmara Municipal de Sintra, na comunicação social e na plataforma colaborativa de gestão territorial. Todos os elementos que compõem o Plano, nas suas diversas fases, estão desde a sua produção, sempre disponíveis em http://www.cm-sintra.pt/plano-diretor-municipal.
O Plano Diretor Municipal Sintra consolidado na sua visão para o futuro, integra o seu passado, compreende o seu presente e perspetiva o seu futuro: sustentabilidade económica, social e ambientalmente responsável, na certeza de ser o primeiro e melhor defensor dos seus valores. Sintra posiciona-se determinadamente na mudança de paradigma da sociedade e território, da competitividade económica e territorial, respondendo integralmente ao novo quadro legal num exercício prospetivo de planeamento.
Assim,
Ao abrigo dos artigos 13º, 66º, 235º, 241º e 266º da Constituição da Republica Portuguesa, estabelecida pelo Decreto de 10 de abril de 1976, na sua última redação conferida pela Lei n.º 1/2005 de 12 de agosto; dos artigos 9º n.º 3, 37º, 38º n.º 1 al. b), 43º n.º 3, 46º n.º 2, 48º n.º 5, 62º n.º 4, 63º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo estabelecida pela Lei n.º 31/2014 de 30 de maio; dos artigos 3º n.º 2, 90º, 91º, 124º, 172º, 174º, 198º e 199º n.º 2 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial estabelecido pelo Decreto-lei n.º 80/2015 de 14 de maio; e pelo artigo 6º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, o Município de Sintra procedeu à elaboração do seu Plano Diretor Municipal nos termos do artigo 76º Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que mereceu parecer final favorável da Comissão Consultiva, constituída nos termos da Portaria n.º 277/2015 de 10 de setembro e dos artigos 83º a 85º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e no procedimento de concertação desenvolvido nos termos do artigo 87º do mesmo regime, promoveu a correspondente discussão pública nos termos do artigo 89º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com aviso publicado na 2ª série do Diário da República de 12 de junho de 2018 com o n.º7935, e divulgado nos termos do referido regime na comunicação social, tendo sido aprovado, nos termos do artigo 90º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, sob proposta da Câmara Municipal de Sintra na sua sessão de 21 de novembro de 2019, pela Assembleia Municipal na sua sessão de 2 de dezembro de 2019, e sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 2 do artigo 90º e do artigo 91º do mesmo regime.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS