Artigo 72.º
EM VIGORRegime de uso e ocupação do solo
1. As áreas afetas à categoria de espaços de exploração de recursos geológicos constituem espaços com restrições à edificabilidade de forma a garantir o aproveitamento económico do recurso geológico em presença.
2. Na categoria de espaços de exploração de recursos geológicos são admitidos todos os usos e ações previstas para as categorias de espaços naturais, espaços florestais e espaços agrícolas, desde que não comprometam a posterior utilização do recurso.
3. O disposto no número anterior não inclui a possibilidade de turismo em solo rústico ou de equipamentos de utilização coletiva em solo rústico, embora se admitam atividades de animação turística.
4. Na categoria de espaços de exploração de recursos geológicos não são admitidos quaisquer usos ou atividades que comprometam o aproveitamento do solo, admitindo-se complementarmente, e sem prejuízo das autorizações legalmente exigíveis, as seguintes ações e utilizações:
a) Construção de edificações de serviço à atividade da exploração que resulte estritamente das necessidades do seu funcionamento, adotando sistemas que não utilizem fundações permanentes e permitam a sua fácil remoção, devendo ser retirados ou demolidos após encerramento da exploração, constando obrigatoriamente tal disposição no seu plano de recuperação;
b) Infraestruturas consideradas de interesse público municipal, reconhecido pela Assembleia Municipal, desde que seja demonstrada a ausência de alternativas de localização viáveis fora deste espaço.
5. As edificações de apoio à exploração permitidas no número anterior devem localizar-se e relocalizar-se em função da parcela em exploração, não sendo admitidas em unidades onde a exploração não esteja ativa ou se verifique a sua cessação por mais de um ano.