Artigo 44.º
EM VIGORRegime específico das zonas ameaçadas por cheias
1. No presente Plano, e por força do Decreto-Lei n.º364/98, de 21 de novembro, identificam-se as zonas ameaçadas por cheias na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, igualmente identificadas na Planta de Condicionantes - I, constante do ANEXO II.
2. Nas zonas ameaçadas por cheias são interditas novas construções, reconstruções e ampliações.
3. Sem prejuízo do regime específico da correspondente servidão e restrição de utilidade pública, nas zonas ameaçadas por cheias, as operações urbanísticas devem:
a) Introduzir sistemas de proteção e de drenagem das águas, minimizando os efeitos das cheias;
b) Garantir que a superfície de pavimentos impermeáveis é estritamente a fundamental à implantação das construções e às funções essenciais do logradouro que justifiquem esta solução;
c) Garantir o máximo possível de superfícies permeáveis ou a adoção de pisos semipermeáveis, quando tal não seja possível;
d) É interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e a alteração de uso das caves existentes para fins habitacionais.
SECÇÃO II
INTEGRAÇÃO DE PREEXISTÊNCIAS