Artigo 14.º
EM VIGORRegime
1. As zonas de conflito, identificadas na Planta do Zonamento Acústico e Áreas de Conflito que acompanham o Plano, serão alvo de elaboração e aplicação de Plano Municipal para a Redução de Ruído, promovido pelo Município em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, promovendo a redução do ruído ambiente exterior ao cumprimento dos valores limite de exposição fixados no Regulamento Geral do Ruído.
2. Na ausência de Plano Municipal para a Redução de Ruído, nas zonas de conflito e fora das zonas classificadas no âmbito do ruído, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os níveis sonoros exigidos na legislação em vigor.
3. Nos planos territoriais aprovados, e em vigor, prevalece a classificação acústica definida no âmbito desses planos.
4. Os Planos de Urbanização ou de Pormenor que vierem a ser elaborados podem proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
CAPÍTULO III
PATRIMÓNIO CULTURAL E GEOLÓGICO