Artigo 101.º
EM VIGOR, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,50;
b) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,60, salvo em casos de impossibilidade resultante da malha urbana existente, devidamente justificados;
c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a onze (11) metros e cércea (C) máxima de nove (9) metros, podendo assumir pontualmente, com base no valor modal, uma altura da edificação (H) de quinze (15) metros e uma cércea (C) máxima de onze (11) metros, não sendo permitido neste caso a criação de pisos recuados previsto no