Artigo 146.º
EM VIGORExecução do solo urbano
1. Em solo urbano a execução do Plano pode concretiza-se através da realização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2. Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o Município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da determinação concreta de elaboração de planos municipais ou da delimitação de unidades de execução, por se justificar uma atuação integrada e uma solução de conjunto, nomeadamente as referidas no