Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 141.º

EM VIGOR
; g) Respeitar a profundidade máxima da empena que é dada pelo alinhamento dos edifícios confinantes, de ambos os lados ou de um deles, quando se considere que as respetivas fachadas são de manter, exceto se o edifício for isolado; h) Considerar que os logradouros têm por função assegurar a salubridade das construções, atendendo, em particular, à ventilação e insolação dos edifícios, garantindo a privacidade das habitações, o desafogo e a fruição e recreio, e a permeabilidade dos solos em espaço urbano garantindo a infiltração de águas pluviais, devendo respeitar as condicionantes e salvaguardar as caraterísticas ambientais, paisagísticas e patrimoniais, nomeadamente arqueológicas e devem promover a sua valorização como espaços de fruição ao ar livre e o enquadramento paisagístico da envolvente edificada. 2. Admite-se a construção de um piso recuado, em edifícios novos ou existentes, quando tal seja dominante nessa frente urbana ou sirva de colmatação à empena existente, desde que contido nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, não ultrapasse três metros e meio (3,5) acima da altura máxima de fachada admitida e não descaraterize o edifício preexistente. 3. Admite-se o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas, designadamente incluindo trapeiras, mansardas e terraços, desde que contida nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, a altura da edificação não ultrapasse três metros e meio (3,5) acima da altura máxima da fachada admitida e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico.