Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 131.º

EM VIGOR
Relevante interesse municipal 1. Podem ser considerados Projetos de Relevante Interesse Municipal (PRIM), mediante pedido e sujeito a deliberação dos órgãos municipais, os investimentos que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Correspondam a investimentos de entidades cuja sede social, filial ou direção efetiva, se localize no território municipal; b) Correspondam a atividades económicas especializadas com produção relevante de bens e serviços transacionáveis; c) Correspondam a investimento direto global igual ou superior a 5 milhões de Euros; d) Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 10. 2. Podem, ainda, ser excecionalmente reconhecidos como de relevante interesse municipal, os projetos que não satisfaçam as condições enunciadas nas alíneas c) e d) do número anterior, desde que cumpram dois dos seguintes critérios: a) Possuam relevante atividade interna de Investigação e Desenvolvimento; b) Possuam forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa; c) Revelem manifesto interesse ambiental; d) Possuam forte vocação exportadora. 3. Os PRIM serão objeto de contrato de investimento com o Município, a aprovar pelos órgãos municipais, estabelecendo-se aí os incentivos a conceder e as obrigações concretas a realizar por parte do investidor. 4. O regime específico aplicável aos PRIM, nomeadamente o desenvolvimento dos critérios de determinação do interesse municipal, a forma de verificação e as matérias de fiscalidade autárquica, e os procedimentos de reconhecimento, encontram-se estabelecidos no Regulamento dos Projetos de Relevante Interesse Municipal. 5. Na medida do relevante interesse municipal, em casos devidamente justificados e fundamentados, nomeadamente por ser desproporcionado ou incomportável o esforço de relocalização da atividade ou constituir necessidade imperiosa da atividade, poderá ser atribuída uma majoração dos parâmetros urbanísticos, referentes à edificabilidade, da respetiva classe de espaço estabelecidos pelo Plano, até ao máximo de 50%, desde que daí resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente, e a qualificação do espaço em causa e sua envolvente, e correspondam a ampliações de instalações cuja atividade não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses. 6. A majoração prevista nos números anteriores apenas poderá ser concedida uma única vez, estando o incentivo atribuído sujeito a registo no título a emitir. 7. O benefício previsto no número 5, atribuído no âmbito deste artigo não é cumulativo com outros descritos neste título.