Artigo 131.º
EM VIGORRelevante interesse municipal
1. Podem ser considerados Projetos de Relevante Interesse Municipal (PRIM), mediante pedido e sujeito a deliberação dos órgãos municipais, os investimentos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Correspondam a investimentos de entidades cuja sede social, filial ou direção efetiva, se localize no território municipal;
b) Correspondam a atividades económicas especializadas com produção relevante de bens e serviços transacionáveis;
c) Correspondam a investimento direto global igual ou superior a 5 milhões de Euros;
d) Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 10.
2. Podem, ainda, ser excecionalmente reconhecidos como de relevante interesse municipal, os projetos que não satisfaçam as condições enunciadas nas alíneas c) e d) do número anterior, desde que cumpram dois dos seguintes critérios:
a) Possuam relevante atividade interna de Investigação e Desenvolvimento;
b) Possuam forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;
c) Revelem manifesto interesse ambiental;
d) Possuam forte vocação exportadora.
3. Os PRIM serão objeto de contrato de investimento com o Município, a aprovar pelos órgãos municipais, estabelecendo-se aí os incentivos a conceder e as obrigações concretas a realizar por parte do investidor.
4. O regime específico aplicável aos PRIM, nomeadamente o desenvolvimento dos critérios de determinação do interesse municipal, a forma de verificação e as matérias de fiscalidade autárquica, e os procedimentos de reconhecimento, encontram-se estabelecidos no Regulamento dos Projetos de Relevante Interesse Municipal.
5. Na medida do relevante interesse municipal, em casos devidamente justificados e fundamentados, nomeadamente por ser desproporcionado ou incomportável o esforço de relocalização da atividade ou constituir necessidade imperiosa da atividade, poderá ser atribuída uma majoração dos parâmetros urbanísticos, referentes à edificabilidade, da respetiva classe de espaço estabelecidos pelo Plano, até ao máximo de 50%, desde que daí resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente, e a qualificação do espaço em causa e sua envolvente, e correspondam a ampliações de instalações cuja atividade não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses.
6. A majoração prevista nos números anteriores apenas poderá ser concedida uma única vez, estando o incentivo atribuído sujeito a registo no título a emitir.
7. O benefício previsto no número 5, atribuído no âmbito deste artigo não é cumulativo com outros descritos neste título.