Artigo 135.º
EM VIGOREspaços verdes e equipamentos de utilização coletiva
1. As áreas a ceder ao Município, nos termos dos artigos 43º e 44º do RJUE, sem prejuízo de outros requisitos definidos no RUES, devem localizar-se em áreas livres de servidões e restrições ou ónus de qualquer natureza, que condicionem ou inviabilizem a sua utilização ou o fim a que se destinam, nomeadamente:
a) Áreas que não possuam topografia acidentada ou acentuada;
b) Áreas não sujeitas a servidões ou restrições de utilidade pública que condicionem a edificação ou a utilização pública;
c) Terrenos de forma regular e declive inferior a 5%, exceto se tal não condicionar ou inviabilizar a sua utilização ou o fim a que se destina.
2. Para efeitos do regime jurídico da urbanização e edificação estabelecem-se os seguintes parâmetros mínimos para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva:
a) Na área territorial do município a sul e nascente do sistema viário A16-A8 CREL:
i) Espaços verdes e de utilização coletiva - 50 m2 por 100 m2 Área Total de Construção ((somatório)Ac);
ii) Equipamentos de utilização coletiva - 20 m2 por 100 m2 Área Total de Construção ((somatório)Ac);
b) Na área territorial a norte e poente do sistema viário A16-A8 CREL:
i) Espaços verdes e de utilização coletiva - 20 m2 por 100 m2 Área Total de Construção ((somatório)Ac);
ii) Equipamentos de utilização coletiva - 30 m2 por 100 m2 Área Total de Construção ((somatório)Ac);
3. São estabelecidas no RUES as condições e as formas de cálculo das áreas a prever para cada um dos fins acima indicados em função dos usos, destino ou localização das parcelas, não podendo do seu cômputo geral resultar valores inferiores aos acima estabelecidos.