Artigo 45.º
EM VIGOR;
b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,01;
c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,95;
a) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros e a cércea (C) não deverá ser superior a quatro (4) metros;
b) A inclinação máxima da cobertura das edificações é de 30%.
2. A edificabilidade estabelecida no número anterior acresce àquela que resultar da categoria de espaço e obrigatoriamente afeta à atividade agrícola ou florestal.
3. Para efeitos da verificação da área mínima da parcela, nos termos da alínea a) do n.º 1, admite-se a integração de 30% da superfície de terreno na categoria de espaços naturais, desde que cumpridas todas as disposições previstas no Plano para a área afeta a esta categoria de espaço, de natureza mais restritiva.
4. Os projetos de alterações que impliquem a ampliação de unidades de exploração turística existentes poderão ser viabilizados se não excederem 25% da área de construção das preexistências afetas à respetiva unidade.
5. Os empreendimentos turísticos previstos nos termos do