Artigo 92.º
EM VIGORNúcleos Históricos
Os núcleos históricos, conforme assinalado na Planta de Ordenamento, podem abranger solo urbano e solo rústico complementar, e correspondem a áreas de maior valor histórico e patrimonial, e para as quais se aplicam as disposições do uso do solo das respetivas categorias de espaço, e ainda, cumulativamente, as seguintes disposições:
a) Respeitar a morfologia, as funções e estrutura urbanas, e seu contributo para a composição da paisagem;
b) Salvaguardar a sua identidade, as características arquitetónicas, compatibilizando a intervenção com a estrutura original, incluindo nos seus materiais e cores;
c) A adoção de altura ou alinhamento da edificação diversa da original, deve respeitar as características dos imóveis, e daqueles que lhe estão confinantes, assim como a leitura de conjunto;
d) A adaptação a novas funcionalidades deve respeitar os elementos identitários histórico-culturais;
e) Obter parecer dos serviços municipais com competência em matéria de património e cultura.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SOLO URBANO