Artigo 141.º
EM VIGORInstrumentos de gestão das cidades
1. Devem ser desenvolvidos instrumentos de gestão do território para os principais núcleos urbanos, nos termos do n.º 3 do artigo 98º do RJIGT, que promovam um maior desenvolvimento das políticas de ordenamento do território enunciadas no artigo anterior e que correspondem:
a) Plano de Urbanização da Cidade de Agualva-Cacém;
b) Plano de Urbanização da Cidade de Queluz;
c) Plano de Urbanização de Algueirão-Mem Martins, incluindo Rio de Mouro;
d) Plano municipal da Vila de Sintra.
2. O Plano indicado na alínea d) do número anterior poderá assumir-se em duas componentes:
a) Plano de Pormenor de Salvaguarda, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 103º do RJIGT;
b) Plano de Urbanização de Sintra, abrangendo todo o aglomerado de Sintra.