Artigo 47.º
EM VIGOR, nomeadamente no que respeita a preexistências e legalizações.
3. Nestes espaços devem ser asseguradas as condições especiais de integração paisagística, devendo ser constituída cortina arbórea e arbustiva, nos limites das parcelas afetas a estas atividades, com uma dimensão mínima de cinco (5) metros, utilizando espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas.
SECÇÃO VII
ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA